quinta-feira, 19 de novembro de 2009

CARTA ABERTA AO SR. ANDRÉ PETRY

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Praia do Grant, 27 de julho de 2004.
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Prezado Senhor Petry:

Sempre achei o povo muito mal informado sobre os assuntos judiciários. Eu proferi decisões relevantes e poucas foram notícia. Mais do que todas – pasme! – a Sentença do Beijo, de escasso valor jurídico.

Um crime merece cobertura excepcional, principalmente aquele que causa comoção, mas em dois ou três dias todos se esquecem dele nos passos da contradança da vida que segue e pela superveniência de outro considerado mais escabroso. Poucos são acompanhados até decisão final na Justiça.

Os órgãos noticiosos deveriam manter repórteres especializados nos fóruns, uma rica fonte de fatos interessantes. Tenho certeza de que se impressionariam com o número de decisões condenatórias. Também pelas absolvições. Nas grandes cidades um repórter só acabaria sendo insuficiente. Há casos que gerariam excelentes notícias e isto reverteria em favor dos próprios órgãos de imprensa.

Na sua coluna de VEJA, edição 1863, o senhor suscita indagações sérias e graves sobre delitos de natureza sexual. Há casos que sequer foram até às barras dos Tribunais, envolvendo juízes.

Apenas para não deixar passar, porque os juízes, na matéria, são os mais referidos, é bom esclarecer que eles são pessoas normais, fazem sexo, têm problemas familiares e estão sujeitos a praticar os mesmos erros, delitos e atos que o mais comum dos mortais pratica. Há homens e mulheres debaixo das togas com sentimentos, ideários e características humanas e desumanas. Foi-se o tempo em que se exigia para o cargo uma vocação quase sacerdotal. Se forem culpados, devem ser punidos como todo o criminoso deveria ser.

Quanto à matéria, em si, é importante dizer que se o povo não é informado sobre punições, muito se deve à falha apontada: o desinteresse dos órgãos noticiosos. As sentenças, nas grandes cidades, são publicadas. Judicialmente isto significa que são oficialmente levadas ao conhecimento das partes no processo. Em algumas, a intimação se dá pela imprensa oficial, que o povo não assina nem lê; mas está lá. É claro que não se publica a sentença completa, apenas a conclusão. O Judiciário não tem suporte suficiente para publicar integralmente as decisões de seus magistrados. Não é tão rico que possa bancar essas despesas sem sofrer prejuízo em seu orçamento. Publicações em jornal são caras e o senhor sabe disto.

Quanto aos crimes, em si, cabe dizer que é poder-dever de todos comunicar à autoridade policial a sua ocorrência (artigo 5º, § 3º, do Código de Processo Penal). A Polícia é obrigada, pena de abuso de autoridade, a instaurar inquérito e enviá-lo à Justiça que não age de ofício, somente por provocação. Se um inquérito não é elaborado, a situação é anterior e não se pode responsabilizá-la por isto. A polícia judiciária, a quem cabe a apuração dos delitos, é órgão do Poder Executivo e não do Judiciário.

Por isto, a CPI que levantou os ilícitos tem a obrigação de requisitar a abertura de inquérito policial em todos os crimes de ação pública que apurou. Se ela for omissa, o senhor, que detém elementos suficientes sobre esses fatos, poderá solicitar tais medidas. Se não se sentir à vontade, pode enviá-los a mim que eu requererei às polícias competentes as devidas providências.

É claro que deverá me remeter dados precisos para que se possa analisar a viabilidade das comunicações e evitar sua duplicidade. Há crimes sexuais que só podem ser apurados se houver representação da vítima, que nem sempre está disposta a se sujeitar, mesmo nesta condição, ao constrangimento de um processo dessa natureza. A vítima, nos crimes sexuais, é o primeiro juiz de suas conveniências.

Então, se ela não quiser, nem o senhor nem eu teremos sucesso na empreitada e, o que é pior, poderemos ser até processados por danos morais por aquelas que se sentirem lesadas por seus nomes serem divulgados em tais condições. Ninguém gosta de ser vítima duas vezes!

Particularizando: minha carreira como juiz foi mais tempo dedicada ao Cível do que ao Crime. Mesmo assim – se quiser enviarei dados comprobatórios – condenei pais por estuprarem filhas, também agricultores, operários, ourives e até advogados por crimes de natureza sexual.

Condenei pobres e ricos. Nenhum em razão de sua classe social, profissão, crença ou raça, mas porque o meu livre convencimento apontava que eram culpados.

Por isto, tenha certeza de que se o seu leitor – como o senhor afirma – “vai continuar sem conhecer um caso de criminoso sexual atrás das grades” o será por falta de divulgação e não de condenações.

Atenciosamente,

Ilton Carlos Dellandréa
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Publicada no Jus Sperniandi, do autor, no Uol,
em 26/07/2004.
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Um comentário:

  1. Pitaco transcrito do post original:

    [paulo stodieck] [stodieck@terra.com.br]
    Ilton, há muito que não tinha notícias de vc. Situando melhor esse "há muito", acho que desde 1975, quando colamos grau. Acho que estás cometendo um erro: divulgar a delícia da praia que escolhestes para usufruir com a família. Adoto uma máxima que entendo prudente divulgar: duas coisas que não devemos fazer propaganda: a mulher que se tem e a cidade onde moramos (acrescento, agora, mais uma coisa: a praia onde descansamos). Um forte abraço, Paulo Stodieck

    28/07/2004 00:04

    RESPOSTA:
    Ô Paulo:
    Este blog, se não serve prá muita coisa, pelo menos tem restabelecido contatos com velhos, digo, antigos amigos e colegas. Então tá. Ia publicar mais duas fotos da Praia do Grant hoje, mas em face de sua sugestão, vou espernear mesmo. UM ABRAÇÃO.

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