terça-feira, 14 de setembro de 2010

O RÉU JOSÉ DIRCEU E AS PROVAS...

Publicado originalmente em 03/09/2007,

tempos do Mensalão

.

A tônica das respostas do réu Zé Dirceu no Canal Livre que foi ao ar nesta madrugada na Band foi, em outros termos: então prove!

Sempre que questionado pelos entrevistadores sobre sua participação no esquema do mensalão, em que foi apontado pelo Ministério Público como mentor e comandante supremo de toda a trama e chefe de uma organização criminosa de mecanismos complexos ele clamava por provas. É preciso prova! Até agora nada foi decidido. Quero prova. Tudo precisa ser provado. Não há provas das acusações que estão sendo feitas – foram seus motes principais que, aliás, é um só. zedirc

Processualmente ele está certo. É necessário que as provas existentes sejam incrementadas e fortalecidas. Será uma luta difícil para os ministros encarregados de coletá-las e, principalmente, de examiná-las com ânimo definitivo. Elas vão se resumir, em princípio, na ouvida de testemunhas, porque a prova técnica e documental já foi colhida pela Polícia Federal e pela CPI.

Quem serão estas testemunhas? Quem, além, das pessoas ouvidas na CPI do Congresso, serão inquiridas? Como o STF analisará a prova se, nesse processo, os réus se acusam mutuamente e haverá sempre a palavra de um contra a palavra de outro – outro mote usado por Dirceu? Onde se encontrará uma testemunha isenta, já que todos são, em termos, envolvidos?

Os quarenta réus não são, tecnicamente, testemunhas. Não prestam o compromisso de falar a verdade sob as penas do falso testemunho, como ocorre com as testemunhas propriamente ditas. Suas afirmações são de valor relativo e devem ser analisadas com cautela e reservas. No Brasil, não existe o crime de perjúrio em relação aos réus. Eles podem mentir em sua defesa, embora eu não concorde com a tese. Mas quem sou eu para desafiar a realidade? Muitos juristas de escol a aceitam.

Entendo que o réu pode calar, o que é algo um pouco diferente. Mas seu silêncio nem pode, como outrora, ser considerado em prejuízo de sua defesa. As acusações que lançarem uns contra os outros poderão configurar subterfúgios e tentativas de livrar as próprias caras e, por isto, têm pouco valor jurídico. Não são, tecnicamente, provas, e só poderão ser consideradas como tal se houver alguma outra, ou um indício veemente, que as confirmem.

Além disto, as características dos delitos a serem analisados complicam a tarefa dos senhores ministros. Esses tipos de crime são praticados nos recônditos dos gabinetes, furtivamente, e o maior cuidado dos malfeitores é, efetivamente, não deixar vestígios. São crimes incomuns porque ninguém é louco o suficiente – nem mesmo os quarenta réus – a ponto de cometê-los diante de testemunhas ou em situação que permitisse alguma visibilidade pública.

Por isto, a análise da prova dependerá do ponto de vista compreensivo de cada ministro. Se quiserem prova escancarada, incisiva, definitiva, duvido que a encontrem. Se houver indícios e forem encaixando peças e analisarem o resultado final, poderão encontrar respaldo suficiente à condenação. Mas se se limitarem a analisar um indício e desprezá-lo antes de justapô-lo a outros, examinando cada detalhe separadamente, sem costurar os retalhos para confeccionar uma colcha, não chegarão a nada. Ou melhor, chegarão à absolvição porque outro caminho não haverá.

Referi, outro dia, que o artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, é uma porta larga, que permite enxergar um amplo horizonte absolutório. Sem dúvida é o mais utilizado para absolvição nos anais forenses, em todos os tempos.

É esse artigo que justifica a absolvição por insuficiência de provas e explica muitas decisões injustas. Há larápios transitando solenemente em nossa vida social que foram processados e absolvidos por insuficiência de provas. Inclusive ocupando cargos importantes.

Notem que não estou falando em falta de prova da existência do crime, que também autoriza a absolvição (artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal). Refiro-me ao caso em que prova há, mas ela é considerada insuficiente à condenação...

.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Dê o seu pitaco: