sexta-feira, 3 de setembro de 2010

VOTO NULO, NÃO!

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Por favor. Não repassem um e-mail que percorre a Internet e que afirma que se houver 51% de votos nulos nas eleições para presidente uma nova se realizará com candidatos que não participaram da primeira.

Esta é uma das mais arrematadas besteiras que se tenta espalhar em época de eleições e certamente há quem se interessa pela doutrinação.

A campanha visa os desgostosos com a situação atual, predispostos a anular seus votos, já que os satisfeitos votarão no partido do poder. A este, portanto, interessa o voto nulo, que lhe é muito mais favorável do que o voto no adversário. Incautos bem intencionados (mas mal informados), que acreditam na anulação da eleição, por que preocupados em mudar, contribuirão, portanto, para a manutenção da situação que os desagrada. A perspectiva da campanha é absolutamente ilusória. Não há na Lei Eleitoral qualquer dispositivo a respeito.

naonulo

Pelo contrário. O artigo 211 do Código Eleitoral é claríssimo ao fixar a conduta do Tribunal Superior Eleitoral na proclamação do resultado: Aprovada em sessão especial a apuração geral, o Presidente anunciará a votação dos candidatos, proclamando a seguir eleito presidente da República o candidato mais votado que tiver obtido maioria absoluta de votos, excluídos, para a apuração desta, os em branco e os nulos (o negrito é meu).

O § 1.º do artigo 213 do Código Eleitoral, que pode ter ensejado essa maliciosa interpretação, é apenas aquele que introduziu o segundo turno no sistema eleitoral pátrio em caso de nenhum candidato obter a maioria absoluta no primeiro turno. Então se realizará o segundo apenas com os dois candidatos mais votados.

O artigo 224, outro que permitiria essa maluca interpretação, diz: “se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias”.

Mas não se considera o voto nulo, proposital ou involuntário, depositado pelos eleitores, mas a própria eleição nula. A lei declina os motivos da anulação no artigo 220: I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei; II - quando efetuada em folhas de votação falsas; III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas; IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios. V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.

Como se pode ver, a lei não leva em conta, para esse fim, os votos individuais nulos em eleições regulares.

A pregação do voto nulo, no meu modo de ver as coisas, é pegadinha do PT. Anular o voto, pragmaticamente, significa ajudar a Dilma. Os petistas certamente votarão e com eles os simpatizantes do lulismo ou do petismo. Anular é retirar o voto de algum adversário porque os votos nulos não contarão para a apuração da maioria absoluta – como diz a lei.

Assim, se na contagem dos votos válidos no segundo turno forem apurados apenas três e um candidato obtiver dois e o outro um, o que obteve dois será proclamado eleito!

Temos que votar, ainda que escolhendo o menos suspeito, como já disse alguém. Afinal, é o que nos sobra nesta nossa renga Democracia de cartas marcadas em que só nos cabe, mesmo, votar e aguentar as consequências.

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