sexta-feira, 30 de setembro de 2011

E AINDA FALAM EM IMPUNIDADE!

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São cada vez mais freqüentes as notícias de cidadãos de bem punidos por infrações muito menos graves, puramente administrativas, do que os larápios que cometem delitos às vezes pesados e têm o privilégio de aguardar anos e anos soltos até o julgamento e muitas vezes, no final, são premiados com uma brilhante prescrição.
Isto revela uma face do Estado Brasileiro que destina valores elevados na instalação de serviços em que pode sacanear o contribuinte e auferir um lucrozinho extra nem sempre destinado para onde deveria, em detrimento de outras aplicações que nos daria pelo menos uma sensação de maior segurança como a construção de presídios, por exemplo. Mas esta é uma atividade não rentável, sem retorno financeiro e por isto sem prioridade.
As multas de trânsito são as meninas dos olhos brilhantes dos nossos governantes e sobre as quais repousam cobiçosos anseios arrecadatórios. Na sua cobrança a atuação do Estado é impecável. Nunca há falta de recursos e meios para arrecadar.
Infrator da lei é um quase-bandido que infringiu alguma regra do Direito, a base reguladora da ordem social, e por isto merece pena. Se você, num domingo à tarde, no período de férias escolares, cruzar a 50 km por hora uma lombada eletrônica defronte a um colégio fechado que estipula velocidade máxima de 40 km, sofrerá uma multa de 120 UFIRs. Já se você esfaqueou seu vizinho e produziu-lhe lesões leves poderá ser até perdoado ou pagar uma cesta básica como pena e fica tudo por isto mesmo. É menos grave lesionar um vizinho – um delito de resultado concreto – do que cruzar uma lombada eletrônica a 50 km por hora sem risco a ninguém – uma infração administrativa sem resultado.
Um amigo meu foi pego por um radar móvel a 97 km por hora na rodovia Tabaí-Canoas, que tem três pistas em cada mão, num local onde, inexplicavelmente, a velocidade é reduzida para 60 km por hora. Segundo ele, acompanhava, como muitos, o fluxo normal de veículos no local naquele momento.
A infração é considerada gravíssima porque o excesso de velocidade foi superior a 50% do máximo permitido para o local. Além da pena pecuniária sofreu sete pontos na Carteira de Motorista e interdição – e isto que me impressionou –, por dois meses, do direito de dirigir.
A interdição de direitos é, em muitos crimes, uma pena acessória dificilmente aplicada porque se qualifica, na realidade brasileira de hoje, em pena muito severa. O próprio nome já o diz: interdição de direitos. Significa que você será tolhido em alguma atividade que tem direito de desenvolver, o que pode significar perda de alguma oportunidade ou descontinuidade de afazeres que pode lhe acarretar prejuízos e perdas irreparáveis.
Não se está defendendo os infratores de trânsito. Estes devem ser punidos quando cometem infração. Mas também não se os pode considerar bandidos apenas por isto. Por estas razões, é injusta a desproporção da pena para quem, às vezes, comete uma infração leve e sem colocar a vida de ninguém em risco em comparação com aquele que comete um delito mais grave e acaba sendo perdoado.
A agilidade do Estado em punir esses infratores e sua extrema lentidão em processar e punir os verdadeiros larápios da nação, tanto aqueles que desviam para seus bolsos o dinheiro público como aqueles que cometem furtos, roubos, assaltos, lesões corporais e outros delitos capitulados no Código Penal e não são punidos, acaba por criar uma situação iníqua.
Então, punibilidade existe. Só que ela é capenga e não alcança a quem preferencialmente deveria alcançar.
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