terça-feira, 3 de setembro de 2013

DONADON É EX-DEPUTADO E NÃO SABE


A perda do mandato eletivo decorre de lei e não necessita da “homologação” dos pares dos condenados. Está prevista no art. 92, inciso I, do Código Penal, como um dos “efeitos da condenação” e incide no caso concreto por ter sido a pena privativa de liberdade superior a quatro anos (alínea b). A circunstância necessita ser declarada na sentença – e certamente o foi, caso contrário não haveria essa falsa celeuma.

O réu condenado Natan Donadon já perdeu o mandato. Ele é um mero cadáver ambulante de deputado, ainda que apenas no recinto exclusivo de sua cela (que não pode nunca ser considerada uma extensão da Câmara dos Deputados, por mais que o queiram os nobres companheiros interessados).

O que a lei declara não precisa ser aclarado se não houver obscuridade. Interpretar diversamente seria submeter a lei e sua eficácia ao alvedrio casuístico de legisladores que poderiam escolher onde, como e quando aplicá-la, no seu interesse. Não há sistema jurídico no mundo que ampare essa tese.

Então, desde o trânsito em julgado da decisão condenatória não detém mais o ex-deputado qualquer direito inerente ao cargo.

Claro, ainda haverá discussão. Certamente o STF vai ser provocado a se manifestar. E isto inquieta um pouco. A previsibilidade das decisões da Suprema Corte, há algum tempo, refoge ao exercício da logicidade jurídica. Transformou-se num jogo de consultoria oracular.

Não é possível descartar a hipótese de que a Corte Suprema julgue entendendo que cabe ao Judiciário a última palavra, mas remeta a decisão final à Câmara dos Deputados.

Algo semelhante ao que fez no caso Cesare Battisti.
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