quarta-feira, 18 de setembro de 2013

OS EMBARGOS INFRINGENTES DO MENSALÃO


Há muita expectativa em torno do julgamento dos embargos infringentes interpostos por alguns mensaleiros em relação à decisão do STF que os condenou, estando pendente apenas um voto – o decisivo – a ser proferido pelo ministro Celso de Mello em sessão de hoje. 

“Embargos infringentes”, a grosso modo, são um recurso que a parte vencida (réu) pode interpor de uma decisão colegiada não unânime. Se, por exemplo, de três membros de uma Câmara dois condenarem e um absolver, o réu pode interpor embargos infringentes pedindo a prevalência do voto vencido. Mas o recurso não será decidido pela Câmara – é importante atentar – e sim por um grupo recursal formado pela reunião de duas ou mais câmaras.  

Considera-se essencialmente que, se houve apenas maioria e não unanimidade, é possível que o entendimento do voto vencido seja mais consentâneo e de acordo com os princípios básicos do Direito, revertendo o resultado anterior para fazer justiça ao réu. Assim, simples. 

No caso do mensalão, o STF é competente para julgar a ação de início ao fim (competência originária). Entende-se, por uma questão de lógica jurídica, que a decisão será definitiva sem incidir apelação ou embargos infringentes (que buscam alterar a decisão), apenas embargos de declaração para resolver omissão, contradição ou obscuridade. 

Acidentalmente, após a decisão embargada, houve troca de ministros em razão de aposentadorias. Mas o mais importante é que o órgão é o mesmo: o STF. Então, em termos, se trata de um recurso que será examinado pelo mesmo órgão que proferiu a decisão, o que não deixa de ser uma incongruência.  

É da essência e da natureza dos embargos infringentes relacionarem-se com decisão anterior de apelação. Não pode ser interposto de sentença, mas tão somente de acórdão em condições restritas.  

As decisões da Suprema Corte não podem ser mudadas de forma tão simplista, como se se atendesse a um “pedido de reconsideração”, só possível em relação a despachos ordinários no processo. Elas são analisadas, pensadas e definidas por quem a lei considera “sábios do Direito” embora, hoje, possa-se dizer que juiz sábio é também aquele que diz besteiras brilhantemente e o STF não está imune a essa crítica.  

A confiança no Judiciário emerge, entre outras coisas, da segurança de suas decisões. Não pode nem deve ser logicamente aceito que um órgão julgador reveja sua própria decisão transitada em julgado. Lamentavelmente, membros novatos e antigos têm dado mostras de que a segurança jurídica é algo alheio ao mundo judicial que não lhes diz respeito.
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