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Quem
não lembra da decisão do impeachment de Dilma Rousseff? Pouco antes do apagar
das luzes conchavou-se uma solução para agradar gregos e troianos: Lewandovski
“fatiou” o último quesito e dona Dilma foi despejada do cargo mas teve
preservados seus direitos políticos. Há quem afirme que foi uma decisão
salomômica...
A
moda parece que pegou e (salvaguardo-me num mutatis
mutandi) Renan Calheiros também foi alijado da linha de substituição do
Presidente da República – condição que detinha única e exclusivamente pela
qualificação de presidente do Senado – mas foi mantido na Presidência da Casa!
Houve
uma declaração de vacância do segundo substituto que, por isto, não existe atualmente
na ordem jurídica e política do Brasil. Se o constitucionalista criou a regra
original atrelando a substituição do Presidente à qualificação de Presidente da
Câmara, do Senado e do STF, a corte suprema não poderia nem deveria introduzir
qualquer comando restritivo da interpretação. Mas ela foi além e, usurpando a
prerrogativa do legislador, criou sua própria regra e o artigo 80 da Constituição foi substancialmente
descaracterizado.
O artigo, no caso em tela, proclama objetivamente
a substituição pelo Presidente do Senado Federal. Não há ressalvas nem
condições. Quem deve substituir o Presidente da República na inexistência de
vice e impedimento do presidente da Câmara Federal é o Presidente do Senado, ou
seja, aquele que exerce o cargo de... Assim óbvio! Ah! Mas o óbvio, por sua
obviedade, quase nunca é detectado pelo estudante perfunctório.
E se
o STF, por um acaso muito respeitável, recebesse uma denúncia criminal contra Rodrigo
Maia este ficaria, obviamente, na mesma condição: sem possibilidade de
substituir o presidente mas ainda lépido e fagueiro na presidência da Casa
Legislativa. E se a Presidente do STF estivesse por qualquer motivo impedida de
assumir ao cargo e nos faltasse – também por qualquer motivo – o Temer? Deus
nos livre! O Brasil ficaria sem presidente?
É
óbvio que, na prática, as condições imaginadas jamais serão implementadas. Não se
está falando de ocorrências, mas de possibilidades e estas devem ser consideradas pelo legislador. A proposta serve para demonstrar quão sem sentido
foi a decisão da Suprema Corte, órgão a quem cabe solucionar problemas
constitucionais ao invés de criá-los.
Estamos num vazio jurídico criado pelo STF que
parece cuidar mais das relações pessoais com membros de outros poderes, temendo
melindrá-los, do que com o julgamento judicioso e acurado das questões
jurídicas objetivas que lhe são submetidas.
O
viés compadresco inaugurado por Lewandovski no impeachment de Dilma Rousseff foi
acolhido pela maioria dos ministros do STF e só nos resta rezar para que não se
transforme em escola.
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