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Às vezes providências simples têm o poder de resolver problemas tormentosos. No âmbito do Judiciário pode, inclusive, acelerar o andamento processual e, conseqüentemente, amenizar a tão tristemente apontada morosidade da Justiça.
Assim que assumi a judicância na Comarca de Espumoso vieram conclusos os autos de uma separação judicial paralisada há cinco anos porque os cônjuges não chegavam a um acordo quanto à partilha de bens.
Constando do processo relação completa destes, avaliados, proferi o despacho que segue abaixo, partilhando eqüitativamente o acervo.
Vinte e quatro horas depois o casal pediu reconsideração e, consensualmente, apresentou seu Plano de Partilha, que foi homologado e cumprido.
“Vistos, em deliberação de partilha:
1. Inviável, pelo que consta nos autos, partilha amigável, cumpre deliberar sobre a destinação dos bens:
QUANTO AOS BENS IMÓVEIS:
2. Em atenção ao princípio contido no artigo 1.775, do Código Civil, cada um dos cônjuges receberá a metade ideal de cada um dos imóveis arrolados nos autos.
3. Com isto se procura fazer justiça, pois que assim cada um receberá metade do que “é bom e metade do que é ruim, metade do certo e metade do duvidoso”, no dizer de provectos juristas.
4. Embora o INCRA não permita a divisão de áreas aquém do módulo rural, o Direito Civil estabelece claramente as normas de extinção de condomínio de que poder-se-ão valer as partes, feitas as necessárias transcrições.
QUANTO AOS BENS MÓVEIS:
5. Cada cônjuge receberá: um saco e três quartos de arroz com casca; dois sacos de amendoim; a metade de uma quarta de terra plantada, de mandioca; três feixes de vassoura; trinta e cinco quilos de milho de pipoca; dois arados de tração animal; três suínos e meio; sete quilos e meio de banha; um saco e meio de feijão “mouro”; uma máquina de moer carne; três camas de solteiro; uma dúzia e meia de pratos; um ferro de passar roupa; seis formas de pão e doce; doze vidros e meio de compota de doces; um jogo de lata; um botijão de gás; trinta e cinco galinhas; e duas ovelhas e meia.
6. Dos bens móveis indivisíveis tocará à mulher: o fogão a gás, marca Admiral; o jogo de copa de fórmica, composto de um armário, uma mesa e seis cadeiras; a pia de cozinha, de fórmica; a máquina de costura marca National; três quadros de parede; um rádio de balcão marca SEMP. Ao varão, tocará: uma carroça, de quatro rodas, um fogão a lenha, n.º 2; um terno de sala completo, de fórmica, com um sofá-cama, duas poltronas e uma mesa de centro; dois roupeiros, um de casal e um de solteiro; três bacias de alumínio.
7. Cada um receberá, ainda, um tacho de fabricar banha; o outro tacho, o cavalo de doze anos (que hoje deve estar bem mais velho) e o quebrador de milho, com serra circular e motor, por impossibilidade de divisão, deverão ser vendidos em hasta pública.
8. Ficam excluídos da partilha: quatro bois de canga, duas vacas, quatro novilhas, dois novilhos e uma égua, que foram alienados, conforme documentos de fls. As partes deverão se utilizar do procedimento viável, das vias ordinárias, para haver seus direitos a respeito.
9. Proceda o senhor Escrivão ao Esboço de Partilha, de acordo com o artigo 1.023, do C.P.C.
Espumoso, 07 de fevereiro de 1.984.
(a) ILTON CARLOS DELLANDRÉA – Juiz de Direito”
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caraca, estou tentando imaginar aqui o que deve ter sido essa partilha... pelo pouco que entendi foi uma decisão salomônica. :D
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