sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021

QUEM PODE, PODE!


 

O STF É COSA NOSTRA


 

Lê-se aqui e ali que a prisão do deputado Daniel Silveira foi, além de tudo, um recado do STF ao Congresso de que não permitirá ataques semelhantes e que vai agir com severidade em novos casos.

Não é possível que seja verdade. É uma visão rasteira, pobre, vulgar e banal que nem um antigo Juiz de Paz ou Inspetor de Quarteirão usaria. O Judiciário, na função jurisdicional, nunca foi nem pode ser mandalete. Cada ministro tem dezenas de assessores. Querem mandar recado? Mandem um deles com um bilhetinho.

Prender um deputado para advertir os demais congressistas que lhes pode acontecer o mesmo é um desvio jurisdicional tão ordinário que fica até difícil de comentar.

A Máfia e o crime organizado, sim, matam seus desafetos e traidores para alertar outros, que estejam tentados a fazer o mesmo, dos riscos que correm e de que serão executados.

O STF está usando expedientes mafiosos no falso cumprimento de suas obrigações.

Isto é uma desordem jurisdicional sem par no mundo jurídico.

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021

A SENTENÇA DO BEIJO

 

Autos: PROCESSO CRIME n.º 1.981/90

Autora: JUSTIÇA PÚBLICA

Réu: P. J. S. P.

Juiz Prolator: ILTON CARLOS DELLANDRÉA

 

Vistos, etc...

 

1.     P. J. S. P. foi denunciado por infração ao artigo 214, combinado com o artigo 226, inciso III, do Código Penal, porque no dia 08 de agosto de 1.981, por volta das 17,30 horas, na Av. Ângelo Macalós, nesta cidade, próximo ao depósito da Brahma, agarrou a vítima C. O. S. e passou a beijá-la.

2.     O réu, interrogado (fls. 28), nega a imputação, afirmando que apenas fizera uma brincadeira com a vítima, colocando a mão sobre o ombro dela e falando de namoro. Em Alegações Preliminares, se diz inocente.

3.     Foram ouvidas a vítima e três testemunhas de Defesa. O processo trilhou caminhos demorados e meandrosos à procura de uma testemunha, J. A. P. O., de cujo depoimento desistiu o Ministério Público, por não ter sido encontrada.

4.     Nada se requereu na fase do artigo 499 do Código de Processo Penal. Em Alegações Finais, o Ministério Público opina pela absolvição, por insuficiência de provas, no que é secundado pela Defesa.

5.     Certidão de Antecedentes a fls. 19, noticiando que o réu já foi processado anteriormente. Certidão de Nascimento da vítima a fls. 15. Certidão de Casamento do réu a fl. 24.

6.     É O RELATÓRIO. DECISÃO:

7.     “A juventude não quer aprender mais nada, a ciência está em decadência, o mundo inteiro caminha de cabeça para baixo, cegos conduzem outros cegos e os fazem precipitar-se nos abismos, os pássaros se lançam antes de alçar voo, o asno toca lira, os bois dançam” (UMBERTO ECO, “O Nome da Rosa”, página 25).

8.     No Espumoso, P. é processado porque beijou C. que não gritou por socorro porque o beijo selou sua boca. Que todas as maldições recaiam sobre a Sociedade que condenar um homem por beijar uma mulher que não reage porque o próprio beijo não o permite.

9.     Pois como pode o beijo não consentido calar uma boca, por mais abrangente que seja? Pois como pode alguém ser reduzido à passividade por um beijo não consentido? Não me é dado entender dos mistérios dos beijos furtivos, queridos-e-não-queridos, mais queridos-do-que-não, roubados-ofertados nos ermos do Espumoso tal assim como em todas as esquinas do mundo.

10.   Expressão lídima do amor, dele também se valeu Judas para trair o Nazareno. Mas não é nenhum destes o caso dos autos. O beijo aqui foi mais impulsivo, mais rápido, menos cultivado e menos preparado. Foi rasteiro como um pé-de-vento que ergue os vestidos das mulheres distraídas.

11.   Aliás, sua própria existência é lamentavelmente discutível. Nega-o P., que dele deveria se vangloriar; confirma-o C. que, pudoradamente, deveria negá-lo. Não o ditam assim as convenções sociais?

12.   A testemunha-intruso J. A. P. O. não foi encontrada, pelo que a prova restou irremediavelmente comprometida. Ainda bem! Qual a glória de um juiz em condenar um homem por ter beijado uma mulher, nos termos deste processo? Por este pecado certamente não serei julgado pelo Supremo Sentenciador.

13.   Julgo, pois, improcedente a denúncia de fls. 2/3, para absolver P. J. S. P. da imputação que lhe é feita, com base no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.

14.   Publique-se, registre-se e intime-se.

Espumoso, 04 de outubro de 1.984.

 

ILTON CARLOS DELLANDRÉA

Juiz de Direito

O MUNDO SE ACOVARDOU


 

Com as queimadas da Amazônia o mundo foi corajoso e se levantou contra o Brasil. Até a Greta se acordou de sua letargia e mandou brasa (no sentido figurado, é claro) e voltou a dormir.

Brasil, Argentina, Uruguai, África do Sul e Gabão, ergueram-se corajosamente propondo a criação de uma área de proteção às baleias no Atlântico Sul. Não conseguiram: os países interessados foram contra.

O Greenpeace conseguiu bons resultados, como o fim dos testes atômicos no Alasca e no Oceano Pacífico. A ONG é corajosa e há muitos outros exemplos do sucesso de suas lutas mundo afora.

A ONU se preocupa com a produção intensiva de alimentos que danifica o solo. Corajosamente defende a mudança do sistema produtivo e alimentar, propondo uma dieta mais vegetariana e com alimentos regionais, visando poupar energia e reduzir emissões de gás carbônico. Um dia seremos todos veganos.

Há muitos outros exemplos da coragem mundial de governos, organizações, jornalistas e pessoas de criticar agressões ao meio ambiente. E de criar polêmicas, às vezes falsas.

Mas a China espalhou pelo mundo o maior perigo à vida humana de todos os tempos conhecidos, alterando condutas, colocando-nos em prisão domiciliar, fulminando direitos e impondo-nos obrigações destemperadas. O resto do mundo se acovarda gigantescamente. Aqui e ali uns resmungos, mas nada que emocione ou amedronte Xi Jinping e sua gangue. Coragem, mesmo, só contra os mais fracos.

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021

ABRE A BAIA QUE SE VAI O MAIA


 

O Brasil está repleto de gente que se sustenta em cargos públicos e se aproveita deles para incorporar papéis e importâncias que não têm. Confundem as qualidades pessoais com a qualificação do cargo e no fim não sabem quem é um e quem é outro. Nem sempre inteligentes nem sempre conscientes, enxergam-se de modo artificial mas se acham superiores. Como as “celebridades”.

Tome-se por exemplo Kássio Nunes, o último nomeado ministro do STF. Era um ilustre desconhecido. Ninguém, a não ser os mais próximos, sabia dele e duvido que mesmo estes vislumbrassem nele qualidades para ser um supremo. Mas está lá se ombreando bem com os demais. Vai ser muitas vezes falado, elogiado, criticado, enfim, submeter-se aos holofotes midiáticos até desaparecer no mesmo caminho da vinda. Cadê Celso de Mello?

Na verdade eu queria falar de Rodrigo Maia, que se despede hoje do cargo de Presidente da Câmara dos Deputados que um dia lhe caiu no colo. Mas não vale à pena. Ele não tem mais nenhuma significância. É um nada que se vai rumo ao nada de onde veio.

Mas sai enfatuado e querido, tanto que lhe dizemos: “Tchau, tchau, querido!