Quem não lembra da decisão do impeachment de Dilma
Rousseff? Pouco antes do apagar das luzes conchavou-se uma solução para agradar
gregos e troianos: Lewandovski “fatiou” o último quesito e dona Dilma foi
despejada do cargo mas teve preservados seus direitos políticos. Há quem afirme
que foi uma decisão salomômica...
A moda parece que pegou e (salvaguardo-me num mutatis
mutandi) Renan Calheiros também foi alijado da linha de substituição do
Presidente da República – condição que detinha única e exclusivamente pela
qualificação de presidente do Senado – mas foi mantido na Presidência da Casa!
Houve uma declaração de vacância do segundo substituto
que, por isto, não existe atualmente na ordem jurídica e política do Brasil. Se
o constitucionalista criou a regra original atrelando a substituição do
Presidente à qualificação de Presidente da Câmara, do Senado e do STF, a corte
suprema não poderia nem deveria introduzir qualquer comando restritivo da
interpretação. Mas ela foi além e, usurpando a prerrogativa do legislador,
criou sua própria regra e o artigo 80 da Constituição foi substancialmente
descaracterizado.
O artigo, no caso em tela, proclama objetivamente a
substituição pelo Presidente do Senado Federal. Não há ressalvas nem condições.
Quem deve substituir o Presidente da República na inexistência de vice e
impedimento do presidente da Câmara Federal é o Presidente do Senado, ou seja,
aquele que exerce o cargo de... Assim óbvio! Ah! Mas o óbvio, por sua
obviedade, quase nunca é detectado pelo estudante perfunctório.
E se o STF, por um acaso muito respeitável, recebesse
uma denúncia criminal contra Rodrigo Maia este ficaria, obviamente, na mesma
condição: sem possibilidade de substituir o presidente mas ainda lépido e
fagueiro na presidência da Casa Legislativa. E se a Presidente do STF estivesse
por qualquer motivo impedida de assumir ao cargo e nos faltasse – também por
qualquer motivo – o Temer? Deus nos livre! O Brasil ficaria sem presidente?
É óbvio que, na prática, as condições imaginadas jamais
serão implementadas. Não se está falando de ocorrências, mas de possibilidades
e estas devem ser consideradas pelo legislador. A proposta serve para
demonstrar quão sem sentido foi a decisão da Suprema Corte, órgão a quem cabe
solucionar problemas constitucionais ao invés de criá-los.
Estamos num vazio jurídico criado pelo STF que parece
cuidar mais das relações pessoais com membros de outros poderes, temendo
melindrá-los, do que com o julgamento judicioso e acurado das questões
jurídicas objetivas que lhe são submetidas.
O viés compadresco inaugurado por Lewandovski no
impeachment de Dilma Rousseff foi acolhido pela maioria dos ministros do STF e
só nos resta rezar para que não se transforme em escola.
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