A perda do mandato eletivo decorre de lei e não
necessita da “homologação” dos pares dos condenados. Está prevista no art. 92,
inciso I, do Código Penal, como um dos “efeitos da condenação” e incide no
caso concreto por ter sido a pena privativa de liberdade superior a quatro anos
(alínea b). A circunstância necessita ser declarada na sentença – e certamente
o foi, caso contrário não haveria essa falsa celeuma.
O réu condenado Natan Donadon já perdeu o mandato. Ele é um mero cadáver ambulante
de deputado, ainda que apenas no recinto exclusivo de sua cela (que não pode
nunca ser considerada uma extensão da Câmara dos Deputados, por mais que o
queiram os nobres companheiros interessados).
O que
a lei declara não precisa ser aclarado se não houver obscuridade. Interpretar
diversamente seria submeter a lei e sua eficácia ao alvedrio casuístico de
legisladores que poderiam escolher onde, como e quando aplicá-la, no seu
interesse. Não há sistema jurídico no mundo que ampare essa tese.
Então,
desde o trânsito em julgado da decisão condenatória não detém mais o
ex-deputado qualquer direito inerente ao cargo.
Claro,
ainda haverá discussão. Certamente o STF vai ser provocado a se manifestar. E
isto inquieta um pouco. A previsibilidade das decisões da Suprema Corte, há
algum tempo, refoge ao exercício da logicidade jurídica. Transformou-se num
jogo de consultoria oracular.
Não é
possível descartar a hipótese de que a Corte Suprema julgue entendendo que cabe
ao Judiciário a última palavra, mas remeta a decisão final à Câmara dos
Deputados.
Algo semelhante
ao que fez no caso Cesare Battisti.
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