quinta-feira, 2 de março de 2023

INJUSTIÇA INSTITUCIONALIZADA

 

Ensinam nas faculdades de Direito que, na dúvida, é preferível “mil” culpados soltos do que “um” inocente preso. A prova absoluta da materialidade, da autoria e da culpabilidade do delito é (pelo menos era) necessária. Simples indícios, em regra, não bastam para condenar por serem apenas “início” de prova e não prova “escorreita”, como dizem os juízes.

Em sede de prisão preventiva as coisas são um pouco diferentes e bastam indícios veementes da materialidade e da autoria. A culpabilidade fica pra depois. O que não afasta a necessidade de análise integral.

O requisito da autoria exige que o julgador tenha dados induvidosos da identidade daqueles que praticaram o fato e evidenciaram a materialidade.

Não se pode dizer que os ministros do STF, inclusive Alexandre de Moraes, não sabem disto. Eles sabem. O ser humano não tem uma etiqueta presa na orelha, como gado, que permita classificá-los nesta ou naquela categoria. Nem foram assim, ou por qualquer outra forma, identificados nas investigações dos fatos do dia 08 de janeiro.

Novecentos manifestantes continuam presos por uma depredação que foi praticada por uns cinquenta, no máximo, entre eles muito infiltrados lulistas que agiram para forjar uma situação de fato e incriminar inocentes. Quais os critérios usados por Alexandre de Moraes para prender essas pessoas? Como identificou quem praticou e quem não praticou os atos que danadamente qualifica como golpe de Estado ou atentado à Democracia? Quando será impossível identificar os que agiram no sentido de produzir a materialidade?

Na verdade não fez nada disso: apenas ”determinou a prisão de todas pessoas que estavam no acompanhamento instalado no quartel do Exército em Brasília no dia dos ataques”, de acordo com informe da Agência Brasil.

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