Ensinam
nas faculdades de Direito que, na dúvida, é preferível “mil” culpados soltos do
que “um” inocente preso. A prova absoluta da materialidade, da autoria e da
culpabilidade do delito é (pelo menos era) necessária. Simples indícios, em
regra, não bastam para condenar por serem apenas “início” de prova e não prova
“escorreita”, como dizem os juízes.
Em
sede de prisão preventiva as coisas são um pouco diferentes e bastam indícios
veementes da materialidade e da autoria. A culpabilidade fica pra depois. O que
não afasta a necessidade de análise integral.
O
requisito da autoria exige que o julgador tenha dados induvidosos da identidade
daqueles que praticaram o fato e evidenciaram a materialidade.
Não
se pode dizer que os ministros do STF, inclusive Alexandre de Moraes, não sabem
disto. Eles sabem. O ser humano não tem uma etiqueta presa na orelha, como
gado, que permita classificá-los nesta ou naquela categoria. Nem foram assim,
ou por qualquer outra forma, identificados nas investigações dos fatos do dia
08 de janeiro.
Novecentos
manifestantes continuam presos por uma depredação que foi praticada por uns
cinquenta, no máximo, entre eles muito infiltrados lulistas que agiram para
forjar uma situação de fato e incriminar inocentes. Quais os critérios usados
por Alexandre de Moraes para prender essas pessoas? Como identificou quem
praticou e quem não praticou os atos que danadamente qualifica como golpe de
Estado ou atentado à Democracia? Quando será impossível identificar os que
agiram no sentido de produzir a materialidade?
Na
verdade não fez nada disso: apenas ”determinou a prisão de todas pessoas que
estavam no acompanhamento instalado no quartel do Exército em Brasília no dia
dos ataques”, de acordo com informe da Agência Brasil.
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