sábado, 9 de novembro de 2019

O DOGMA DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA


Em 07/10/2008 – portanto há mais de onze anos – publiquei no blog com o mesmo nome que mantinha no UOL o texto abaixo, que tem tudo a ver com o catastrófico julgamento proferido em 07/10/2019 pelo STF. Pretendo voltar ao assunto mais tarde, mas por ora, fica o texto como introdução: 
O instituto jurídico da presunção de inocência não é uma dádiva dos deuses ou demiurgos de conhecimentos transcendentes ou superiores. É uma criação de juristas de carne e osso, ainda que detentores de conhecimentos jurídicos diferenciados, que deveria ser mitigada na gênese dogmática com que se revestiu quando implantada no Brasil. Afinal, se o homem a criou, pode, também, modificá-la sem desfigurá-la. 
Sempre usada com desenvoltura em ações criminais, porque gravada na Constituição, merece considerações que, sabe-se, serão criticadas por puristas da interpretação do Direito. 
Não se nega força filosófica e jurídica a essa expressão idiomática que, todavia, não encerra princípios tão absolutos de certeza que possam afastar exceções ou impor-se incondicionalmente. Se assim fosse não subsistiria, sob nenhum fundamento, a prisão cautelar: o agente só poderia ser preso após sacramentada, instância por instância, uma condenação.
Quando alguém comete um delito e sofre inquérito que justifique denúncia do Ministério Público – obrigado a examinar os autos com cautela e percuciência – a presunção deixa de ser absoluta. Se é certo que cabe ao Estado provar a existência do crime e a culpa do réu, já pesa sobre este, no mínimo, a suspeita da prática de ato ilícito, porque fatos houve a provocar a investigação policial e, principalmente, a denúncia. 
Se condenado, a sentença, mesmo sujeita a recurso, mitiga ainda mais essa presunção. Pode-se pensar, inclusive, em presunção de culpa. A condenação por magistrado togado, de saber jurídico indiscutível – um juiz não é nomeado por critérios políticos, mas através de concurso público com provas específicas e rígidas de conhecimentos gerais e jurídicos –, impõe reconhecer que ele examinou o processo e se convenceu da configuração do tipo, da antijuridicidade da conduta e da culpa do agente, e que por isto, condenou de acordo com a prova, com a lei e com seu livre convencimento. 
Desprezar esta realidade equivale a considerar aprioristicamente sem efeito a decisão de primeiro grau e restringir a autoridade jurisdicional dos juízes. É relegar a importância da sentença a um segundo plano. É desconfiar do próprio juiz. Mais racional seria transformar a primeira instância em mero juizado de instrução. Finda esta, far-se-ia a remessa, pura e simples, dos autos ao Tribunal, que proferiria a decisão. 
O juiz contata diretamente com os envolvidos, colhe a prova, olha o réu de frente e tem condições objetivas de apreciar os fatos quase que os tateando. Em grau de recurso os desembargadores examinam a letra fria do processo, não têm esse contato e tendem a substituir as impressões decorrentes pela interpretação jurídica pura e simples da prova.
Atualmente, na teoria, recursos ao STJ e/ou ao STF não têm efeito suspensivo, isto é, não suspendem o acórdão que confirmou a sentença: o condenado com decisão confirmada em segundo grau teria, em princípio, que se recolher à prisão. Na prática não é o que ocorre. O STF, por excesso de zelo, avoca um poder descomunal e parece ser o único dono da verdade jurisdicional: distribui habeas corpus como se lhe coubesse privativamente dar a primeira e a última palavra.
O dogma da presunção da inocência absoluta precisa ser mitigado. A condenação de primeiro grau deve ser considerada uma realidade jurídica forte e capaz de produzir efeitos além da mera condenação virtual. 
O sentenciado não é mais tão presumivelmente inocente quanto a jurisprudência superior ordena que se aceite: ele, agora, é um presumível culpado e o grau de presunção supera, em qualidade, o da inocência pura e simples (desculpando-me com os colegas que vejam no que digo uma heresia, coloco aqui um reverente salvo melhor juízo). 
Não é jurisdicionalmente sadio que o STF tenha o dom de estraçalhar provisoriamente decisões fundamentadas e baseadas na prova das instâncias inferiores por força de um enunciado que se impõe por seu dogmatismo artificial e não por sua afinação à realidade jurídica do organismo social que sofre as consequências.
Fácil de mudar essa conjuntura? Não! Extremamente difícil, se não impossível. Do STF não se espere nada. Os juristas superiores, via de regra, gostam de criar dogmas para facilitar o mister de lidar com o Direito. Preferem trilhar caminhos já traçados, mesmo que o sacrifício seja suportado por outrem. No caso, a Sociedade como um todo. 
Se mudança houver será com a persistência implicante de juízes de primeiro grau que, também via de regra, são quem promovem alterações e reestruturam conceitos. No Direito, como em outras áreas do conhecimento humano, as mudanças se fazem sempre de baixo para cima.
Acrescento, agora, que o STF investiu-se de poderes tão intensos e arbitrários que, assegurados por uma lei de abuso de autoridade, ela sim abusiva, castrou a salutar possibilidade de mudanças de baixo para cima. E ai de nós!
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