quarta-feira, 13 de novembro de 2019

STF: O ÓBVIO NEM SEMPRE É ÓBVIO


No julgamento de 07/11/2019 seis ministros do STF decidiram que a presunção de inocência no Brasil persiste até o julgamento deles, não importando decisões anteriores e ignorando olimpicamente que tais decisões apreciaram à saciedade as provas dos autos que eles, por determinação constitucional, não podem mais apreciar. 
Desprezaram solertemente uma análise profunda e dedicada da gênese, compleição e finalidade do instituto. Seu juízo foi rasteiro. Seu grande fundamento é apenas de forma: está na lei! 
O ser humano dos primórdios da humanidade via o Sol nascer no Leste, dirigir-se durante o dia para o Oeste, e acreditava que ele girava em torno da Terra. Era uma sensação lógica e óbvia para a época e mais tarde a crença foi erigida em dogma pela Igreja Católica. Dogma é aquela verdade da qual não se pode duvidar nem discutir. Galileu quase foi queimado na fogueira da Inquisição ao afirmar que a Terra gira em torno do Sol. Dizem que no interrogatório no tribunal fez de conta que se enganara nos cálculos para se livrar da pena. Mas saiu resmungando, entredentes: mas que ela gira, ela gira! Para o STF a presunção de inocência é um dogma. 
Interpretar é criar sentidos para a lei. A forma literal de exegese é a mais burra de todas. A literalidade não necessita explicação, ela é. Os ministros da maioria, se fossem interpretar na época os cânones eclesiásticos decidiriam que o Sol é que gira em torno da Terra. Em última análise, foi isto que fizeram. 
A inconstitucionalidade da prisão antes do trânsito em julgado da sentença, isto é, antes que a fieira de recursos de nossa infame legislação a respeito se esgote, é defensável. Mas cinco ministros – um peso considerável – assim não entenderam. Devem ser considerados juridicamente paspalhos? Não, a verdade é que inconstitucionalidade não existe ou, pelo menos, que pode haver interpretação diversa sem ferir a Constituição. 
Os cinco ministros vencidos foram os mais novos no Tribunal, com o pensamento ainda não contaminado pelos chiliques e vícios da convivência insalubre com ideias retrógadas e retrocessivas nem pelas teias de aranha que obnubilam o pensamento de, por exemplo, um Marco Aurélio ou de um Gilmar Mendes. E isto é muito sugestivo. 
Toffoli e Mendes entendiam diversamente até há pouco tempo. O que mudou para justificar sua nova interpretação? Juridicamente, nada. Não houve mudança na Constituição nem na lei pertinente. Isto permite deduzir, sem dúvida e sem receio de ofender essas autoridades, que o móvel da mudança foi interesse político, ou econômico, ou pessoal. Mas, definitivamente, jurídico não foi. Nunca em nosso sistema houve mudança jurisprudencial tão rápida e nociva como essa.

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