No julgamento de
07/11/2019 seis ministros do STF decidiram que a presunção de inocência no Brasil persiste até o julgamento deles, não importando decisões
anteriores e ignorando olimpicamente que tais decisões apreciaram à saciedade as
provas dos autos que eles, por determinação constitucional, não podem mais
apreciar.
Desprezaram
solertemente uma análise profunda e dedicada da gênese, compleição e finalidade
do instituto. Seu juízo foi rasteiro. Seu grande fundamento é apenas de forma: está na lei!
O ser humano dos
primórdios da humanidade via o Sol nascer no Leste, dirigir-se durante o dia
para o Oeste, e acreditava que ele girava em torno da Terra. Era uma sensação
lógica e óbvia para a época e mais tarde a crença foi erigida em dogma pela
Igreja Católica. Dogma é aquela verdade da qual não se pode duvidar nem
discutir. Galileu quase foi queimado na fogueira da Inquisição ao afirmar que a
Terra gira em torno do Sol. Dizem que no interrogatório no tribunal fez de
conta que se enganara nos cálculos para se livrar da pena. Mas saiu resmungando,
entredentes: mas que ela gira, ela gira! Para
o STF a presunção de inocência é um dogma.
Interpretar é criar
sentidos para a lei. A forma literal de exegese é a mais burra de todas. A
literalidade não necessita explicação, ela
é. Os ministros da maioria, se fossem interpretar na época os cânones
eclesiásticos decidiriam que o Sol é que gira em torno da Terra. Em última
análise, foi isto que fizeram.
A inconstitucionalidade
da prisão antes do trânsito em julgado da sentença, isto é, antes que a fieira de
recursos de nossa infame legislação a respeito se esgote, é defensável. Mas
cinco ministros – um peso considerável – assim não entenderam. Devem ser
considerados juridicamente paspalhos? Não, a verdade é que
inconstitucionalidade não existe ou, pelo menos, que pode haver interpretação
diversa sem ferir a Constituição.
Os cinco ministros
vencidos foram os mais novos no Tribunal, com o pensamento ainda não
contaminado pelos chiliques e vícios da convivência insalubre com ideias
retrógadas e retrocessivas nem pelas teias de aranha que obnubilam o pensamento
de, por exemplo, um Marco Aurélio ou de um Gilmar Mendes. E isto é muito
sugestivo.
Toffoli e Mendes entendiam
diversamente até há pouco tempo. O que mudou para justificar sua nova
interpretação? Juridicamente, nada. Não houve mudança na Constituição nem na
lei pertinente. Isto permite deduzir, sem dúvida e sem receio de ofender essas
autoridades, que o móvel da mudança foi interesse político, ou econômico, ou
pessoal. Mas, definitivamente, jurídico não foi. Nunca em nosso sistema houve
mudança jurisprudencial tão rápida e nociva como essa.
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