terça-feira, 10 de novembro de 2009

ECAD E MÚSICA NO MOTEL

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A Editora Síntese em sua Newsletter de ontem, n.º 965, noticia que, segundo o STJ, o “Ecad pode cobrar direito autoral pelas músicas veiculadas em aparelhos de rádio nos motéis” (RESP 556340).

O relator do processo, ministro Carlos Alberto Direito, considerou que a nova legislação quis impor uma disciplina bem mais estrita para impedir que os titulares dos direitos autorais fossem prejudicados. "O que importa na nova Lei é a vedação para que a comunicação ao público, por qualquer meio ou processo, nos locais de freqüência coletiva, pudesse ser feita sem o pagamento dos direitos autorais". Ressaltou que dúvida não existe de que a utilização das obras musicais no sistema de sonorização dos apartamentos, como serviço aos seus freqüentadores, é suficiente a impor o direito dos titulares ao recebimento dos valores relativos ao uso de sua obra para o deleite daqueles que nele se encontram. "O legislador incluiu os hotéis e motéis dentre aqueles lugares considerados como de freqüência coletiva e, ainda, especificou que se tratava de representação, execução ou transmissão de obras literárias, artísticas ou científicas".

Lembrei-me de que sob a égide da legislação anterior (Lei n.º 5.988/73) proferi decisão contrária, hoje desatualizada, no 2.º Juizado da 2.ª Vara Cível do Foro da Tristeza, considerando, em fundamentação, que

“A imprecisão técnica do legislador ao querer simplificar acaba complicando e permite interpretações exageradas e egoístas. Veja-se o artigo 73 da lei específica. O verbo nuclear é, sem dúvida, transmitir. Ora, um motel, ou hotel, não transmite música. Ele capta e distribui. Ele não é uma fonte, mas um canal de transmissão. A expressão infeliz ou outro meio análogo intrometida pelo legislador gera o tipo de interpretação exagerada e interesseira do autor, que confunde o rádio com a rádio”.

Minha abordagem da matéria de fato não agradou aos advogados do ECAD, em apelação. Referi, por exemplo, que

“O Foro Central e outras repartições disseminam música ambiente. Certamente que não para atrair clientes, mas apenas para proporcionar aos freqüentadores algum bem estar. Por que em hotéis, motéis, bares e restaurantes que usam som ambiente não pode ocorrer o mesmo? Por que a interpretação do consumismo selvagem de que em relação a estes tudo visa o lucro? (...) Estes dias, em minha casa, vi e ouvi na TV Bandeirantes, um show de um novel compositor e cantor baiano, Chico César” (na verdade o artista é paraibano). “Gostei. Adquiri o disco. Se não tivesse assistido ao espetáculo não o teria comprado. A transmissão serviu de propaganda e interessa ao autor. Mas se um hotel, ou motel, anunciasse a retransmissão do CD do mesmo artista eu não iria buscar hospedagem para ouvi-lo. Não seria o local próprio. O apelo não atrai: não se busca hotéis nem motéis para ouvir música. Embora nestes, depois dos corpos benfazejamente cansados das brincadeiras de amor, após o banho reconfortante e enquanto se veste o casal, incidentalmente, e por pouco tempo, possa ser acionado o dial na FM predileta. Ou mesmo da que já estiver sintonizada. Ou acidentalmente, como o fumante fuma o cigarro de após, ou como o peregrino espana o pó das sandálias depois de percorrer os caminhos de Santiago de Compostela. O ECAD (...) está acuando a música para ambientes familiares e restritos. Em breve haverá fiscais que pretenderão cobrar daqueles que, nos fins de semana, convidam amigos para um churrasco ao som da música gaudéria”.

Teci algumas considerações sobre lucro direto e indireto e arrematei:

“Ainda bem que existe a restrição do § 1.º do artigo 73 da Lei. Este, aliás, resolve a questão, numa conclusão puramente gramatical. Nas empresas rés não se executam, recitam, representam, interpretam ou transmitem músicas. Os motéis não são sequer citados no dispositivo, ao passo que hotéis o são. Porque há hotéis, e na Serra Gaúcha há exemplos, que contratam artistas para entreter seus hóspedes. Cabe, então, a cobrança de direitos autorais porque ali se executa música. Embora não seja um freqüentador assíduo de motéis, nunca ouvi dizer que eles também contratam artistas para entreter os hóspedes. Aliás, estes para ali se dirigem com intuito recreativo previamente estabelecido. Poderá até haver participação de terceiros, mas não, certamente, para executar música ou qualquer outra coisa sobre a qual o ECAD tenha direito de cobrar retribuição”.

Não tenho certeza, pois a sentença é de 1996. Mas acho que ela foi reformada pelo Tribunal.


Publicado em blog do mesmo nome, no Uol,
em 24/06/2004.
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